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Divórcio ou separação de pessoas e bensInformação em actualização.
O divórcio é uma das formas de dissolução do casamento. O processo de divórcio por mútuo consentimento é da competência exclusiva das Conservatórias do Registo Civil. Após a celebração do casamento, pode ser requerido e subscrito por ambos os cônjuges, em qualquer momento, desde que haja comum acordo, não sendo necessária a constituição de advogado para este efeito. Os requerentes podem fazer-se representar por procurador, mediante procuração passada com poderes especiais para os representar. Existem dois tipos de divórcio: Via litigiosa – quando um dos membros do casal procura a ruptura, obtendo uma condenação do outro como responsável da mesma que corre os seus termos nos tribunais; Por mútuo consentimento – em que ambos os cônjuges estão dispostos a pôr termo à relação, acordando entre si a forma de o fazer. A simples vontade dos cônjuges é suficiente para que o conservador (única entidade competente desde 01.01.2002) decrete a dissolução do casamento, já não sendo requisito legal o decurso de um período mínimo de três anos. Se os cônjuges estiverem de comum acordo quanto ao pedido de divórcio por mútuo consentimento, podem apresentar requerimento escrito, assinado por ambos ou seus procuradores , podendo o mesmo ser enviado pelo correio para a conservatória competente com os documentos necessários à sua instrução , ou declará-lo verbalmente na Conservatória sendo aí o mesmo reduzido a auto. Para tal é necessário que estejam de comum acordo sobre: - A prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça; - O exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores (caso não tenha previamente sido regulado judicialmente); - O destino da casa de morada de família; - Os valores a atribuírem aos bens comuns, quando existam.
Não é obrigatória a constituição de advogado, pois esta modalidade permite que sejam os próprios cônjuges a tratar de todo o processo, sem necessidade de recorrerem a um tribunal. Separação de pessoas e bens por mútuo consentimento A separação de pessoas e bens por mútuo consentimento tem como efeito a alteração do regime de bens estipulado pelo casamento, passando a vigorar a separação de bens enquanto a mesma durar, impedindo ainda um cônjuge de herdar bens a que o outro teria direito. A separação de pessoas e bens não dissolve o casamento Por efeito deste tipo de separação cessam entre os cônjuges os deveres de coabitação e de assistência, ou seja, deixam de ter de fazer uma vida em comum, apesar de se manterem no estado civil de casados. De salientar ainda que nenhum dos cônjuges poderá contrair novo casamento. A separação de pessoas e bens por mútuo consentimento deve ser requerida por ambos os cônjuges, o que dispensa a indicação dos motivos que conduzem à separação. É competente a Conservatória do Registo Civil da residência de qualquer dos cônjuges ou outra por ambos expressamente designada. Após a obtenção dos documentos necessários, os interessados podem dirigir-se à conservatória para marcação da conferência do divórcio ou enviar o requerimento e os documentos pelo correio. Todavia, a sua marcação da conferência depende sempre da disponibilidade de agenda da Conservatória de Registo Civil escolhida. Devem juntar os seguintes documentos:
Deve constar de cada um dos acordos: Relação especificada dos bens comuns – A apresentação da relação especificada de bens comuns, com os respectivos valores, visa acautelar os interesses dos cônjuges, nomeadamente, que não saiam prejudicados na futura partilha, já que garante uma justa repartição desses mesmos bens. Os requerentes deverão fazer constar da relação: - A sua identificação; - A identificação dos bens e possíveis dívidas; - Os seus valores. Se não possuírem bens comuns, basta que o declarem no requerimento inicial.
A regulação do poder paternal engloba três questões essenciais:
Assim, devem estabelecer a qual dos progenitores fica o filho confiado e quem exerce o poder paternal: se o progenitor que fica com a guarda ou se é atribuído em conjunto, em condições idênticas às que vigoram na constância do casamento. A prestação de alimentos, a cargo do progenitor a quem o menor não foi confiado, deve ser fixada, em prestações pecuniárias mensais, de acordo com as possibilidades do obrigado e as necessidades do filho. Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação do alimentando, cabendo a ambos os progenitores, no interesse do filho prover ao seu sustento. É conveniente estabelecer no acordo uma cláusula de actualização automática do montante da prestação, por indexação à taxa anual da inflação ou da percentagem do vencimento do progenitor. O abono de família tem natureza diversa da prestação de alimentos, pelo que não deve ser incluída nesta. Sendo uma prestação social paga pelo Estado e devida ao menor, deve ser recebida pelo progenitor a quem o mesmo fica confiado. Por outro lado, deve fixar-se o regime de visitas ao progenitor a quem o filho não for confiado, por forma a manter com ele laços afectivos. No regime de visitas podem regular-se os fins-de-semana, as datas festivas (véspera e dia de Natal, véspera e dia de Ano Novo, Carnaval, Páscoa e outros feriados), os aniversários dos progenitores e do filho e as férias, ou fixar um regime mais aberto, no qual se faça constar que o pai ou a mãe – conforme o caso - estará com o filho sempre que quiser e mediante acordo com o outro progenitor. Se não existirem filhos ou forem maiores basta que façam esta declaração no requerimento inicial. Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça. Por alimentos, no que respeita a cônjuges, entende-se a contribuição para as despesas domésticas, tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, sem esquecer o nível de vida próprio do agregado familiar, à data do divórcio, que é tido como ponto de referência na determinação do montante da prestação pecuniária mensal. Também aqui devem ser tidas em consideração as possibilidades do obrigado e as necessidades do alimentando. Sendo acordada qualquer prestação de alimentos, esta cessa automaticamente no caso do cônjuge credor contrair novo casamento, ou se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral. Os requerentes deverão fazer constar do acordo:
A casa de morada de família é aquela que constitua ou tenha constituído a residência permanente dos cônjuges, a sua residência principal e que um dos mesmos seja titular do direito que lhe confira o direito à utilização da mesma. Este acordo deve ser apresentado com o requerimento inicial e, caso outra coisa dele não resulte, entende-se que se destina tanto ao período de pendência do processo como ao período posterior. Tal acordo, que não pode ser alterado após homologação por decisão do Conservador, pode consistir na atribuição a um dos cônjuges, sem ou com limitação temporal, nomeadamente até à partilha, ou em que um dos cônjuges permita, a título provisório ou definitivo, que o outro a possa utilizar. Não sendo a casa de morada de família um bem próprio, mas arrendada e envolvendo esse acordo a transmissão da posição do arrendatário, é ainda necessária a identificação completa do senhorio, por forma a notificá-lo oficiosamente dessa transmissão. Os requerentes deverão fazer constar do acordo: - A sua identificação; - Localização da casa de morada de família; - De quem é a sua propriedade ou sendo arrendada, qual o actual arrendatário e identificação do senhorio (nome e morada); - A quem fica atribuída; - Se o acordo é temporalmente limitado, qual é esse limite. - Não havendo casa de morada de família, cujo uso importe acordar, devem os cônjuges declarar esse facto no requerimento inicial. Quais são os procedimentos Recebido o requerimento com os referidos documentos, o Conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que tenta reconciliá-los. Mantendo os cônjuges o propósito de se divorciar ou separar, o Conservador verifica o preenchimento dos pressupostos legais, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária, e declara, em seguida, a procedência do pedido. Quando existam filhos menores e seja apresentado acordo sobre o exercício do poder paternal, o processo é enviado ao Ministério Público para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias. Se o Ministério Público considerar que o acordo tutela os interesses dos menores, é o processo devolvido ao Conservador que convoca os cônjuges para a conferência acima descrita. Se o Ministério Público considerar que o acordo não acautela os interesses dos menores, o processo é devolvido ao conservador, que deve notificar os requerentes para apresentarem novo acordo (caso em que o processo vai de novo com vista ao Ministério Público, para que este se pronuncie no prazo de 30 dias) ou para alterarem o acordo inicial em conformidade com o parecer do Ministério Público (neste caso o processo não é remetido novamente ao Ministério Público, podendo o conservador marcar dia para a conferência). Divórcio e separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, no caso de estrangeiros a residirem em Portugal Os cidadãos de nacionalidade estrangeira, que residam legalmente em Portugal, podem requerer na Conservatória do Registo Civil competente o seu divórcio ou separação de pessoas e bens por mútuo consentimento. Se os cônjuges tiverem a mesma nacionalidade é aplicável ao processo a sua lei nacional comum, caso contrário é aplicável a lei da sua residência habitual comum e, na falta desta, a lei do país com o qual a vida familiar se encontre mais estreitamente conexa. Assim, na ausência de convenção internacional em contrário e, se for aplicável o direito estrangeiro, é em face dessa lei que devem ser verificados os pressupostos para o divórcio ou separação, pelo que nestas circunstâncias devem os requerentes juntar certidão da legislação em vigor no seu país, que permita o divórcio ou a separação de pessoas e bens por mútuo consentimento e as condições dos mesmos
Last modified:
02/25/2008 03:12 PM
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