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Tomada de posse de Rui Pereira - 11 de Agosto de 2005Discurso proferido por Rui Pereira por ocasião da tomada de posse como coordenador da Unidade de Missão para a Reforma Penal.
Para um jurista há várias formas de intervir na Ordem Jurídica dignas por igual, desde o ensino do Direito até a participação, a vários títulos, no processo judicial. Mas a actividade legislativa corresponde, sem dúvida, a um dos mais gratificantes modos de intervenção, na medida em que associa um plano estritamente técnico a um nível de ponderação político-criminal, implicando o constante relacionamento entre princípios e normas e a incessante procura de concordância prática entre valores conflituantes - como, para dar um exemplo penal expressivo, a protecção da vítima e as garantias de defesa. Por isso, sinto-me muito honrado por me ter sido formulado este convite para coordenar a Unidade de Missão da Reforma Penal. Conquistou já o estatuto de lugar comum a advertência feita por Montesquieu, no Espírito das Leis, segundo a qual são mais importantes do que as normas, em abstracto - e, em especial, as normas sancionatórias - , a certeza e a celeridade na sua aplicação. Todavia, com más leis não há bom Direito. Uma boa lei é sempre condição necessária, embora não suficiente, da justiça material. Por isso, o poder político, legitimado segundo o princípio democrático, jamais pode desistir de procurar, no plano legislativo, as melhores soluções, tendo em conta, em cada caso, a equidade, o interesse público e os valores pessoais ou sociais com maior relevância. No âmbito do Direito Penal, é proverbial a reputação da lei portuguesa: desde a Constituição Penal ao Código de Processo Penal, passando pelo Código Penal, as nossas principais leis são tidas como paradigmas de respeito pela ideia de Estado de direito democrático, pelos direitos fundamentais e pelas garantias de defesa. Pode perguntar-se até, sem intenção retórica, por que razão se projecta alterar a lei penal substantiva e adjectiva. O que se espera, afinal, ganhar com a reforma penal - claramente inscrita, é bom recordá-lo, no programa do Governo? Para responder a esta singela questão, importa recordar duas características do Direito Penal que o distinguem de todos os outros ramos de Direito: em primeiro lugar, o Direito Penal (a começar pelo Direito Processual Penal) é Direito Constitucional aplicado; em segundo lugar, é de aplicação estritamente judicial - o que gera, para utilizar as palavras de Figueiredo Dias, uma relação de complementaridade funcional recíproca entre Direito substantivo e adjectivo. Presentes estas características, cabe inquirir, numa perspectiva reformadora, se o Direito Penal positivo acolhe do modo mais adequado as opções axiológicas do legislador constitucional e se as suas soluções são funcionais, ou seja, exequíveis no âmbito do processo judicial. O programa constitucional de Direito Penal contempla uma repartição de competências nos termos da qual cabe a Assembleia da República e ao Governo definir a política criminal, sendo o Ministério Público co-responsável pela sua execução (artigo 2 19º, nº 1). A definição da política criminal faz-se, em primeiro lugar, através das leis penais aprovadas pela Assembleia da República, ao abrigo da sua reserva relativa de competência legislativa (artigo 165º, nº 1, alínea c), da Constituição), ou pelo Governo, mediante a necessária autorização. Mas a política criminal não se pode esgotar neste plano. Sem prejuízo do princípio da legalidade (que não permite isentar os crimes dos correspondentes procedimentos) e respeitando as opções valorativas feitas pela Constituição, é indispensável definir, periodicamente, prioridades no combate ao crime. É claro que a definição de prioridades se há-de situar num plano abstracto, nunca permitindo a manipulação do processo penal. Mas é precisamente a indefinição, incompatível com o próprio princípio democrático, que gera a possibilidade de perversão do processo penal. Sendo limitados os recursos dos sistemas judiciário e de investigação criminal e elevada a taxa de crimes não punidos, a definição de prioridades não pode ser objecto do acaso - de uma espécie de lotaria punitiva - ou, ainda pior do que isso, da escolha dissimulada de quem não recebeu mandato democrático para o efeito. Ainda em cumprimento do programa constitucional de Direito Penal, é preciso introduzir alterações pontuais nos regimes das medidas de coacção (sobretudo da prisão preventiva) e dos meios de obtenção de prova (em especial da intercepção de comunicações). Arestos recentes do Tribunal Constitucional - tirados, aliás, por unanimidade - dão vivo testemunho da necessidade de efectuar tais modificações. Já no plano da funcionalidade do processo, as matérias em análise são o segredo de justiça, as formas especiais de processo e os recursos. O segredo de justiça, como é amplamente reconhecido, tem sido desacreditado vezes sem conta e a sua violação vem implicando o descrédito do próprio sistema de Justiça no seu conjunto. Ora, é indispensável criar condições, ao nível legislativo, para responsabilizar os autores de crimes de violação do segredo de justiça, retirando este ilícito do âmbito de um Direito Penal simbólico em que, na verdade, se tem inserido. A revisão também deve garantir que as formas especiais de processo - nomeadamente os processos sumário e abreviado - sejam, por seu turno, aplicadas com maior frequência (tal como os institutos da suspensão provisória e do arquivamento em caso de dispensa de pena). É ainda a Constituição que o recomenda ao eleger como desígnio a celeridade, sem prejuízo da presunção de inocência (artigo 32º, nº 2). Respeitando na sua plenitude o direito de recurso, hoje configurado de forma expressa como garantia de defesa pela Constituição (artigo 32º, nº 1), é possível e desejável, por outro lado, criar mecanismos que permitam rejeitar in limine recursos manifestamente improcedentes e restrinjam o recurso em segunda instância - das Relações para o Supremo - aos casos mais graves (tendo em conta, por exemplo, a pena concreta aplicada e não a pena aplicável em abstracto). Desse modo, criar-se-ão condições para dar efectivo cumprimento ao direito de recurso e reservar-se-á a actividade dos tribunais superiores - e, em especial, do Supremo Tribunal de Justiça - aos casos com maior dignidade. Para além da lei quadro da política criminal e da revisão do Código de Processo Penal, os trabalhos de reforma deverão incidir, pontualmente no Código Penal e no regime de execução das penas. É de destacar, neste domínio, a conveniência de reforçar as alternativas a pena de prisão, alargando, desde logo, o elenco de penas principais - o que pode ser feito, por exemplo, através da configuração como penas aplicáveis isoladamente de determinadas penas que na actualidade são previstas como acessórias e portanto só podem ser aplicadas em conjunto com outras penas (é o que sucede com as proibições de exercício de função e de conduzir veículos). Por fim; a matéria da prevenção e repressão do terrorismo e da criminalidade organizada merece hoje particular atenção. O quadro de novas ameaças, que põe em causa, para além de bens jurídicos pessoais, a essência do Estado de direito democrático, requer respostas firmes, céleres e eficazes que não ponham em causa o núcleo essencial dos direitos fundamentais e das garantias de defesa. Importa fazer um esforço de sistematização da legislação extravagante - quanto a protecção de testemunhas, acções encobertas, registo de voz e de imagem ou perda de bens, entre outros temas - , considerando ainda a necessidade de reforçar a cooperação internacional e tendo em conta as tendências que se verificam em outros Estados e, em particular, nos restantes membros da União Europeia. A vastidão deste "caderno de encargos" constitui, simultaneamente, uma responsabilidade e um desafio. Tudo farei, na modesta medida das minhas capacidades, para estar a altura de uma e outro.
Last modified:
05/29/2006 01:29 PM
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