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Registo Comercial

Fins do registo comercial

 

O registo comercial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial, dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, das cooperativas, das empresas públicas, dos agrupamentos complementares de empresas, dos agrupamentos europeus de interesse económico, das representações permanentes de entidades estrangeiras e/ou nacionais e das pessoas colectivas de utilidade pública (fundações e associações) tendo em vista a segurança do comércio jurídico.

 

Regras de competência territorial

 

- Onde pedir o registo - Desde 1 de Janeiro de 2007:


Nos termos da alteração introduzida pelo art. 33.º do DL 76-A/2006, de 29 de Março, ao art. 28.º da lei orgânica dos Registos e do Notariado, foi eliminada a competência territorial, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007."

Com esta medida, os cidadãos e as empresas passam a poder escolher livremente qualquer uma das 307 conservatórias do registo comercial, podendo optar por aquela que presta o melhor serviço, com melhor qualidade, de forma mais rápida e com melhor atendimento, independentemente da localização da sede da sociedade em causa.

 

Foi, deste modo, consagrado o princípio da soberania do utente, que passa a poder intervir activamente no processo de selecção da conservatória.

 

Antes, a localização da sede da sociedade determinava qual a única conservatória competente para a prática dos actos de registo comercial. Por esse motivo, se a conservatória competente estivesse atrasada, o utente tinha de se sujeitar a esse facto.

 


 

- Desde de 1 de Janeiro de 2001:
Nos termos da alteração introduzida pelo art. 33.º do DL 76-A/2006, de 29 de Março, ao art. 28.º da lei orgânica dos Registos e do Notariado, foi eliminada a competência territorial, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

 

Formas de Registo

Nos termos do art. 53.º-A do CRCom, o registo comercial pode assumir duas formas distintas - por depósito ou por transcrição.

 

Registo por transcrição

Consiste na extractação dos elementos que definem a situação jurídica das entidades sujeitas a registo constantes dos documentos apresentados – n.º 2 artigo 53.º-A CRCom. Compreende a matrícula das entidades sujeitas a registo, bem como as inscrições, averbamentos e anotações – n.º 1 do artigo 55.º CRCom.

 

Registo por depósito

Consiste no mero arquivamento dos documentos que titulam factos sujeitos a registo – n.º 3 artigo 53.º-A CRCom.

Abrange os documentos arquivados e a respectiva menção na ficha de registo – n.º 2 do artigo 55.º CRCom.

Nos termos do n.º 4 do art. 53.º-A do CRCom, estão sujeitos a registo por depósito:

1) Deliberação da assembleia geral, nos casos em que a lei a exige, para aquisição de bens pela sociedade - alínea a);

2) A unificação, divisão e transmissão de quotas de sociedades por quotas, bem como de partes sociais de sócios comanditários de sociedades em comandita simples - alínea a);

3) A promessa de alienação ou de oneração de partes de capital de sociedades em nome colectivo e de sociedades em comandita simples e de quotas de sociedades por quotas, bem como os pactos de preferência, se tiver sido convencionado atribuir-lhes eficácia real, e a obrigação de preferência a que, em disposição de última vontade, o testador tenha atribuído igual eficácia - alínea a);

4) A transmissão de partes sociais de sociedades em nome colectivo, de partes sociais de sócios comanditados de sociedades em comandita simples, a constituição de direitos reais de gozo ou de garantia sobre elas e a sua transmissão, modificação e extinção, bem como a penhora dos direitos aos lucros e à quota de liquidação - alínea a);

5) A transmissão de partes sociais de sociedades em nome colectivo, de partes sociais de sócios comanditados de sociedades em comandita simples, a constituição de direitos reais de gozo ou de garantia sobre elas e a sua transmissão, modificação e extinção, bem como a penhora dos direitos aos lucros e à quota de liquidação - alínea a);

6) A constituição e a transmissão de usufruto, o penhor, arresto, arrolamento e penhora de quotas ou direitos sobre elas e ainda quaisquer outros actos ou providências que afectem a sua livre disposição - alínea a);

7) A exoneração e exclusão de sócios de sociedades em nome colectivo e de sociedades em comandita, bem como a extinção de parte social por falecimento do sócio e a admissão de novos sócios de responsabilidade ilimitada - alínea a);
8) A amortização de quotas e a exclusão e exoneração de sócios de sociedades por quotas – alínea a);

9) A deliberação de amortização, conversão e remissão de acções – alínea a);
10) A prestação de contas das sociedades anónimas, por quotas e em comandita por acções, bem como das sociedades em nome colectivo e em comandita simples quando houver lugar a depósito, e de contas consolidadas de sociedades obrigadas a prestá-las – alínea a);

11) O projecto de fusão e de cisão de sociedades, bem como a deliberação de redução do capital social da sociedade – alínea a);

12) O projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia por meio de fusão, o projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia por meio de transformação de sociedade anónima de direito interno e o projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais – alínea a);

13) A deliberação de manutenção do domínio total de uma sociedade por outra, em relação de grupo, bem como o termo dessa situação – alínea a);

14) O contrato de subordinação, suas modificações e seu termo – alínea a);

15) A emissão de warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios comercializada através de oferta particular por entidade que não tenha valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado nacional, bem como a emissão de warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios realizada através de oferta pública fora do mercado nacional - alínea a);

16) A prestação das contas anuais e, se for caso disso, das contas consolidadas – alínea b);

17) O projecto de transferência da sede para outro Estado membro da União Europeia – alínea b);

18) O projecto de transformação em sociedade anónima de direito interno – alínea b);
19) A emissão de obrigações e de títulos de participação em empresas públicas – alínea c);

20) A prestação de contas das empresas públicas – alínea c);

21) A emissão de obrigações de agrupamentos complementares de empresas – alínea d);

22) O projecto de transferência de sede do agrupamento europeu de interesse económico – alínea e);

23) As contas anuais do estabelecimento individual de responsabilidade limitada – alínea f);

24) As acções e decisões sujeitas a registo, quando respeitem a factos que devam ser registados por depósito – alínea g);

25) O mandato comercial escrito, suas alterações e extinção – alínea h);

26) A prestação de contas das sociedades com sede em Portugal ou no estrangeiro e representação permanente em Portugal – alínea h);

27) O contrato de agência ou representação comercial, quando celebrado por escrito, suas alterações e extinção – alínea h);

28) Outros factos sujeitos a registo por depósito por lei especial – alínea i).
Os demais factos sujeitos a registo, não indicados supra, estão sujeitos a registo por transcrição.


Pedido de registo comercial

 

Legitimidade para pedir o registo por transcrição O artigo 29.º estabelece as seguintes regras da legitimidade para requerer o registo:

1) O registo do início, alteração e cessação de actividade do comerciante individual, a mudança da sua residência e de estabelecimento principal, pode ser requerido apenas pelo próprio – n.º 2 artigo 29.º do CRCom;

2) As modificações do estado civil e regime de bens do comerciante individual, podem ser requeridos pelo próprio, ou qualquer pessoa que nele tenha interesse – n.º 1 artigo 29.º do CRCom;

3) Factos respeitantes a pessoas colectivas sujeitas a registo comercial, podem ser requeridos, em regra, pelos seus representantes, ou qualquer pessoa que nele tenha interesse – n.º 1 artigo 29.º do CRCom;

4) Registo provisório do contrato de sociedade anónima com apelo a subscrição pública de acções, apenas pode ser requerido pelos respectivos promotores – n.º 3 artigo 29.º do CRCom;

Registo de acções propostas pelo Ministério Público, bem como das respectivas decisões finais, apenas pode ser requerido pelo Ministério Público – n.º 4 artigo 29.º do CRCom.

 

Legitimidade para pedir o registo por depósito

 

No que respeita aos registos por depósito, aplicam-se-lhes as seguintes regras:
Nas acções e outras providências judiciais que devam ser registadas por depósito, tem legitimidade para requerer o registo a entidade sujeita a registo, todas as pessoas que nele tenham interesse, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do CRCom, e o Ministério Público, nos limites do n.º 4 do artigo 29.º do CRCom;

Nos restantes actos a registar por depósito, com excepção de acções e outras providências judiciais, apenas tem legitimidade a entidade sujeita a registo, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º-A – n.º 4 artigo 29.º do CRCom.

 

Impugnação das decisões de qualificação dos registos

 

Com a revisão do CRCom, pelo DL 76-A/2006, de 29-03, verificaram-se alterações apreciáveis em matéria de impugnação de decisões do conservador.

À semelhança do que já ocorrera em sede de registo predial, foi eliminada a fase de reclamação para o próprio conservador, não obstante a possibilidade de aquele, em sede de interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial, nos termos do n.º 1 do art. 101.ºB do CRCom, poder reparar a decisão em matéria de qualificação, quer esta tenha sido proferida por si, que por qualquer oficial dos registos.
A impugnação das decisões de qualificação dos registos pode fazer-se através de recurso hierárquico, para o director geral dos Registos e do Notariado, ou de impugnação judicial para o tribunal da área a que pertence a conservatória (Cfr. n.º 1 do art. 101.º do CRCom).

  

Decisões impugnáveis:

 

Em geral, são impugnáveis, as decisões desfavoráveis ao interessado, proferidas em desconformidade com o pedido - Art. 101.º/1CRCom.

A título de exemplo, refira-se que são impugnáveis as seguintes decisões:
- A qualificação dos registos como provisórios por natureza, exceptuados os casos em que estes já são pedidos nessa qualidade.

- A rejeição de apresentação ou de pedido de registo – Art. 46.º CRCom.
- A decisão do conservador de promover o registo ou rejeitar o pedido, em face da oposição da sociedade à promoção do depósito relativo a quotas ou artes sociais solicitado pelo interessado – Art. 29.º A CRCom.

- A recusa de titulação, em sede do processo especial de constituição imediata de sociedades comerciais («empresa na hora») - Art. 9.º/4 do DL 111/2005, de 08-07.
- A decisão de indeferimento do pedido de rectificação, nos termos do art. 92.º n.º 1 do CRCom.

 

Prazo:

O prazo para impugnação é de 30 dias (corridos), a contar da notificação do despacho, nos termos do n.º 2 do art. 101.º do CRCom.

No que respeita ao recurso hierárquico, uma vez que se trata de um recurso facultativo, aplica-se-lhe o prazo para impugnação judicial (Cfr. Art. 101.º/2 CRCom = 30 dias) – Art. 168.º/2 CPA.

 


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