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Registo Predial mais Simples, mais Seguro e mais BaratoNo âmbito programa SIMPLEX, foi publicado o Decreto-Lei n.º 116/2008 que adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no registo predial e actos conexos. Estão em causa actos muito frequentes na vida das pessoas e das empresas como, por exemplo, a compra e venda de imóveis, com ou sem financiamento bancário, hipotecas sobre imóveis ou doações de imóveis.
Em primeiro lugar, viabiliza-se a prestação de novos serviços em regime de “balcão único” relativamente a actos sobre imóveis, com mais simplicidade e redução de custos directos e indirectos para cidadãos e empresas. Permite-se assim que advogados, câmaras de comércio e indústria, notários e solicitadores prestem em concorrência serviços relacionados com transacções de bens imóveis em regime de balcão único. Este objectivo é obtido através da conjugação de três medidas. Por um lado, tornam-se facultativas as escrituras relativas a diversos actos da vida dos cidadãos e das empresas. Deixam de ser obrigatórias, por exemplo, as escrituras públicas para a compra e venda de casa ou para a constituição de hipoteca sobre bens imóveis. Estes actos passam a poder ser realizados por documento particular autenticado. Por outro lado, as entidades com competência para praticar actos relativos a imóveis (advogados, câmaras de comércio e indústria, notários e solicitadores) passam a estar obrigadas a promover o registo predial do acto em que tenham intervenção, assim desonerando os cidadãos e empresas das deslocações às conservatórias. Finalmente, são criadas novas condições de segurança para os serviços disponibilizados nestes balcões únicos. Prevê-se a realização obrigatória de um depósito electrónico dos documentos relativos ao acto praticado. Em segundo lugar, são eliminados e simplificados actos e práticas dos serviços de registo, como os seguintes: (a) É eliminada a competência territorial das conservatórias do registo predial, permitindo que qualquer cidadão pratique actos de registo predial em qualquer conservatória do registo predial do território nacional, independentemente do lugar da situação dos prédios. Os interessados passam a poder escolher o serviço mais rápido, que lhes fica mais próximo ou que lhes presta um melhor atendimento. (b) Criou-se igualmente a possibilidade de tramitar de forma unitária, através de procedimentos para operações especiais de registos, actos próprios dos serviços de registo que, em razão do seu número, natureza, relação de dependência ou conexão, identidade ou qualidade dos sujeitos, possam ser praticados de forma simplificada. (c) Foi eliminada a necessidade de apresentação junto dos serviços de registo de certidões que já se encontrem noutras conservatórias ou serviços de registo, passando estas a ter de verificar a informação que já está disponível no sector dos registos, em vez de a exigir aos cidadãos e empresas. (d) Simplificação significativa do processo de harmonização das descrições prediais com a matriz e os títulos, de forma a facilitar a conciliação dos elementos identificativos dos prédios e evitando-se que muitos actos de registo sejam inviabilizados ou excessivamente prolongados em questões tão relevantes para o cidadão como a compra de uma casa ou de um terreno. (e) A conservatória passa a ter de suprir os vícios dos pedidos apresentados pelos interessados em mais situações, assim evitando que tenha de ser o interessado a fazê-lo. (f) Institui-se ainda um sistema mais amplo de comunicações entre os diversos serviços da Administração, contribuindo, deste modo, para o alargamento das situações de oficiosidade na promoção e instrução dos registos. (g) Prevê-se a anotação à descrição dos prédios da existência de licença de utilização e da ficha técnica de habitação, possibilitando, que os cidadãos encontrem, num único local toda a informação considerada necessária para a aquisição e celebração de outros negócios jurídicos sobre imóveis, tornando a informação mais rápida, mais segura e com menores custos. Em terceiro lugar, são criadas condições para a desmaterialização de actos e processos de registo, por exemplo através da viabilização de serviços on-line, a disponibilizar através da Internet. Assim, criam-se as condições legais para que possam ser promovidos actos de registo predial através da Internet e para que possa ser solicitada e obtida on-line uma certidão permanente de registo predial, a disponibilizar em sítio na Internet. Em quarto lugar, adopta-se um sistema de registo predial obrigatório, potenciando a coincidência entre a realidade física, a substantiva e a registral e contribuindo, por esta via, para aumentar a segurança no comércio jurídico de bens imóveis. Foi criado um sistema de gratuitidade dos registos dos actos praticados antes da publicação do presente decreto-lei e que se destina a vigorar até ao dia 2 de Dezembro de 2011, para fomentar a actualização dos registos dos prédios. Finalmente, os preços dos actos de registo passam a ser únicos e, por isso, mais transparentes. Tendo em vista concretizar a medida proposta pela Autoridade da Concorrência de liberalização dos preços dos serviços prestados pelos notários privados, foi hoje, igualmente, publicada a Portaria n.º 574/2008 que altera a Portaria n.º 385/2004, de 16 de Abril, relativa a tabela de honorários e encargos da actividade notarial.
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Last modified:
07/30/2008 09:42 AM
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