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Registo Criminal

 

 

  • Constituição do registo criminal

  • Como obter um certificado do registo criminal

  • Prazos de obtenção

  • Moradas e horários dos Serviços de Identificação Criminal

  • Conteúdo dos certificados do registo criminal

  • Cancelamentos provisórios

  • Cancelamentos definitivos

  • Legislação 

 

 

Constituição do Registo Criminal

 

O registo criminal recolhe e organiza informação referente a todas as condenações criminais proferidas por Tribunais portugueses e às condenações proferidas por Tribunais estrangeiros relativamente a portugueses e a estrangeiros residentes em Portugal.

 

 

Como obter um certificado do registo criminal

 

1. O certificado do registo criminal pode ser solicitado pelo próprio, pessoalmente:

 

a) Nos serviços de identificação criminal de Lisboa;

b) Nas Lojas do Cidadão de Lisboa, do Porto e do Funchal;

c) Nas secretarias judiciais dos Tribunais de comarca das restantes localidades;

d) Nos serviços municipais de municípios que não sejam sede de comarca;

e) Nas representações diplomáticas ou consulares portuguesas no estrangeiro.

 

2. Quando seja legalmente exigida a apresentação de certificado do registo criminal em procedimentos administrativos dos quais dependa a concessão de emprego ou obtenção de licença, autorização ou registo de carácter público e as entidades públicas competentes para a instrução desse procedimento administrativo estejam autorizadas pela Direcção-Geral da Administração da Justiça a receber certificados do registo criminal por via electrónica, o pedido de emissão do certificado é apresentado junto dessas entidades públicas.

 

3. Estão autorizadas a obter certificados do registo criminal por via electrónica as seguintes entidades:

 

 

ENTIDADES PÚBLICAS

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Conservatória dos Registos Centrais 

 

Aquisição de Nacionalidade Portuguesa

Processo de alteração de nome

Direcção-Geral da Administração Extrajudicial

Juiz de Paz/Mediador

Estado-Maior da Armada

Concessão de medalha militar/medalhas comemorativas

Função pública

Juiz militar/assessor militar do Ministério Público

Prestação de serviço efectivo nas Forças Armadas

 

Estado-Maior do Exército

Concessão de medalha militar/medalhas comemorativas

Concurso para empreitada de obras públicas

Concurso para fornecimento de bens/serviços ao Estado

Prestação de serviço efectivo nas Forças Armadas

 

Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres

 

Actividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro

Actividade de Centro de Inspecção Periódica de Veículos

Actividade de transporte de crianças

Actividade de transporte de crianças – motorista

Actividade de transporte de crianças -  vigilante

Alvará de escola de condução

Alvará de táxis

Certificado de Aptidão Profissional de motoristas de táxi – Profissão/Actividade sem lei especial (Lei 57/98)

Director de escola de condução

Examinador de condução automóvel

Exercício de actividade transitária

Função pública

Instrutor de condução

Licença aluguer veículo automóvel passageiros / mercadorias

Licença de inspector de veículo a motor

Monitor de curso de formação de ensino de condução

Prestação de serviços de transporte ferroviário

Sócio/gerente/administrador de escola de condução

Sub-director de escola de condução

Transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrém

Transporte rodoviário de passageiros em veículos pesados

 

 

 

4. O pedido de emissão de certificado do registo criminal só é aceite se for exibido documento de identificação válido e idóneo que permita comprovar:

 

a) Que o requerente é o próprio;

b) Todos os dados de identificação necessários (nome, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, nacionalidade, assinatura).

 

5. O certificado do registo criminal pode ser requerido por um terceiro, nos mesmos locais indicados, desde que:

 

a) Seja apresentada declaração assinada pelo titular comprovativa de que o pedido é feito em seu nome e no seu interesse;

b) Nessa declaração sejam especificados o fim a que se destina o certificado e o nome completo e o número do bilhete de identidade ou de outro documento válido e idóneo que permita a identificação do terceiro autorizado;

c) Sejam exibidos documentos de identificação válidos e idóneos, quer do titular, quer do terceiro autorizado, que permitam comprovar que o requerente é o terceiro autorizado, bem como todos os dados de identificação necessários.

 

6. Apenas quando se trate do próprio, portador de bilhete de identidade de cidadão nacional válido (emitido pela D.G.R.N.) e inexistindo qualquer impedimento técnico, o certificado do registo criminal pode também ser pedido:

 

a) Nos Postos de Atendimento Múltiplo das Lojas do Cidadão de Aveiro, Braga, Coimbra, Setúbal e Viseu;

b) Nos Postos de Atendimento ao Cidadão promovidos pelas Lojas do Cidadão junto das Câmaras Municipais;

c) Nos Postos de Atendimento da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão da Região Autónoma dos Açores.

 

 

Prazos de Obtenção

 

PRAZOS DA OBTENÇÃO

 

 

Com exibição de B.I. válido

 

 

Com exibição de outro doc. idóneo

 

Positivo

Serviços de Identificação Criminal emitentes (1)

Imediato

Imediato

3 dias

Outros serviços emitentes (2)

Imediato

2 dias

(mais prazos de expedição postal) (3)

 

3 dias

(mais prazos de expedição postal) (3)

Outros serviços (não emitentes) (4)

 

2 dias

(mais prazos de expedição postal) (3)

2 dias

(mais prazos de expedição postal) (3)

 

3 dias

(mais prazos de expedição postal) (3)

 

(1) A Direcção de Serviços de Identificação Criminal e as Lojas do Cidadão de Lisboa e do Porto.

(2) A Loja do Cidadão do Funchal, as secretarias judiciais de Tribunais de Comarca e, quanto aos certificados do registo criminal negativos requeridos pelo próprio, com exibição de bilhete de identidade válido, os Postos de Atendimento ao Cidadão e os Postos de Atendimento Múltiplo do Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão, bem como os Postos de Atendimento da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão.

(3) A emissão processa-se, nestes casos, na Direcção de Serviços de Identificação Criminal.

(4) Os serviços municipais de municípios que não sejam sede de comarca e as representações diplomáticas ou consulares de Portugal no estrangeiro.

 

 

Moradas e Horários dos Serviços de Identificação Criminal

 

 

 SERVIÇO

MORADA E CONTACTOS

HORÁRIO

 

Direcção de Serviços de Identificação Criminal

 

Av. 5 de Outubro, nº 125-C

1069-044 Lisboa

Telef.: 21 790 36 00

Fax: 21 790 36 98/9

Email: correio@dgaj.mj.pt

Internet: www.dgaj.mj.pt

 

 

Dias úteis:

  9,00h/17,00h

Loja do Cidadão de Lisboa 1 (Laranjeiras)

 

Rua Abranches Ferrão, nº 10,

1600-001 Lisboa

Telef.: 707 24 11 07

Fax: 21 723 14 50

Email: info@portaldocidadao.pt

Internet : www.portaldocidadao.pt

 

Dias úteis:

  8,30h/19,30h

Sábados:

  9,30h/15,00h

Loja do Cidadão de Lisboa 2 (Restauradores)

Praça dos Restauradores, 17 a 22

1250-187 Lisboa

Telef.: 707 24 11 07

Fax: 21 326 29 61

Email: info@portaldocidadao.pt

Internet : www.portaldocidadao.pt

 

Dias úteis:

  8,30h/19,30h

Sábados:

 9,30h/15,00h

Loja do Cidadão do Porto

Av. Fernão de Magalhães, 1862-1º

4350-158 Porto

Telef.: 707 24 11 07

Fax: 225 571 838

Email: info@portaldocidadao.pt

Internet : www.portaldocidadao.pt

 

Dias úteis:

  8,30h/19,30h

Sábados:

 9,30h/15,00h

Loja do Cidadão do Funchal

Av. Arriaga, 42-A9000-064 Funchal

Telef.: 707 24 11 07

Email: info@portaldocidadao.pt

Internet: www.portaldocidadao.pt

 

Dias úteis:

  8,30h/19,30h

Sábados:

9,30h/15,00h

 

 

Conteúdo dos certificados do registo criminal

 

1. O conteúdo dos certificados do registo criminal requeridos por particulares depende do fim a que se destina o certificado a emitir, fim esse que deve ser indicado pelo requerente e constará do certificado emitido.

 

2. Os certificados do registo criminal requeridos por particulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública devem conter apenas:

 

a) As decisões que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou actividade ou interditem esse exercício;

b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo.

 

3. Nos casos em que, por força de lei, se exija ausência de quaisquer antecedentes criminais ou apenas de alguns para o exercício de determinada profissão ou actividade, bem como nos casos de emissão de certificados do registo criminal requerida por particulares para outros fins, o certificado contém a transcrição integral do registo criminal, excepto se a lei permitir transcrição mais restrita do conteúdo.

 

4. Os certificados referidos no número anterior não podem conter informação relativa:

 

a) A condenações por contravenção, decorridos seis meses após o cumprimento da pena;

b) A decisões canceladas pelo decurso dos prazos fixados para o efeito na lei;

c) A decisões objecto de cancelamento provisório determinado pela entidade judicial competente;

d) A decisões que declarem uma interdição de actividades ao abrigo do artigo 100º do Código Penal, quando o período de interdição tenha chegado ao seu termo;

e) A condenações de delinquentes primários em pena não superior a seis meses de prisão ou em pena equivalente, salvo enquanto vigorar interdição decretada pela autoridade judicial.

 

5. O director-geral da Administração da Justiça pode limitar o conteúdo ou recusar a emissão de certificados requeridos para fins não previstos na lei, se o requerente não justificar a necessidade de acesso à informação sobre identificação criminal.

 

6. A utilização indevida do certificado do registo criminal, ou para finalidade diversa da legalmente estabelecida, é punível com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias.

 

 

Cancelamentos provisórios

 

1. A pedido do interessado, o tribunal de execução de penas pode determinar, decorridos dois anos sobre a extinção da pena principal ou da medida de segurança, o cancelamento provisório, total ou parcial, das decisões que devessem constar de certificado do registo criminal emitido para fins particulares.

 

2. O cancelamento provisório só se aplica se o interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado e só tem lugar quando o requerente haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal, ou se prove a impossibilidade do seu cumprimento, sendo revogado automaticamente no caso de o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso

 

3. Os tribunais que condenem em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar, na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados do registo criminal emitidos para fins particulares.

 

No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, esta decisão de não transcrição da sentença apenas é observada findo o prazo da interdição.

 

A decisão de não transcrição é revogada automaticamente no caso de o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso.

 

 

Cancelamentos definitivos

 

São canceladas no registo criminal:

 

a) As decisões que tenham aplicado pena principal ou medida de segurança, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos, ou superior a 8 anos, respectivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime;

 

b) As decisões de dispensa de pena e que apliquem pena de admoestação, decorridos 5 anos sobre o trânsito em julgado ou sobre a execução, respectivamente;

 

b) As decisões de dispensa de pena e que apliquem pena de admoestação, decorridos 5 anos sobre o trânsito em julgado ou sobre a execução, respectivamente;

 

c) As decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixado na respectiva sentença condenatória;

 

d) As decisões consideradas sem efeito por disposição legal.

 

 

Last modified: 11/12/2008 10:54 AM

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