Portal da JustiçaA Justiça ao serviço do cidadão e das empresas |
|
|
|
|
Registo Criminal
(1) A Direcção de Serviços de Identificação Criminal e as Lojas do Cidadão de Lisboa e do Porto. (2) A Loja do Cidadão do Funchal, as secretarias judiciais de Tribunais de Comarca e, quanto aos certificados do registo criminal negativos requeridos pelo próprio, com exibição de bilhete de identidade válido, os Postos de Atendimento ao Cidadão e os Postos de Atendimento Múltiplo do Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão, bem como os Postos de Atendimento da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão. (3) A emissão processa-se, nestes casos, na Direcção de Serviços de Identificação Criminal. (4) Os serviços municipais de municípios que não sejam sede de comarca e as representações diplomáticas ou consulares de Portugal no estrangeiro.
Moradas e horários dos Serviços de Identificação Criminal
Conteúdo dos certificados do registo criminal
1. O conteúdo dos certificados do registo criminal requeridos por particulares depende do fim a que se destina o certificado a emitir, fim esse que deve ser indicado pelo requerente e constará do certificado emitido.
2. Os certificados do registo criminal requeridos por particulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública devem conter apenas:
a) As decisões que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou actividade ou interditem esse exercício; b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo.
3. Nos casos em que, por força de lei, se exija ausência de quaisquer antecedentes criminais ou apenas de alguns para o exercício de determinada profissão ou actividade, bem como nos casos de emissão de certificados do registo criminal requerida por particulares para outros fins, o certificado contém a transcrição integral do registo criminal, excepto se a lei permitir transcrição mais restrita do conteúdo.
4. Os certificados referidos no número anterior não podem conter informação relativa:
a) A condenações por contravenção, decorridos seis meses após o cumprimento da pena; b) A decisões canceladas pelo decurso dos prazos fixados para o efeito na lei; c) A decisões objecto de cancelamento provisório determinado pela entidade judicial competente; d) A decisões que declarem uma interdição de actividades ao abrigo do artigo 100º do Código Penal, quando o período de interdição tenha chegado ao seu termo; e) A condenações de delinquentes primários em pena não superior a seis meses de prisão ou em pena equivalente, salvo enquanto vigorar interdição decretada pela autoridade judicial.
5. O director-geral da Administração da Justiça pode limitar o conteúdo ou recusar a emissão de certificados requeridos para fins não previstos na lei, se o requerente não justificar a necessidade de acesso à informação sobre identificação criminal.
6. A utilização indevida do certificado do registo criminal, ou para finalidade diversa da legalmente estabelecida, é punível com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias.
Cancelamentos provisórios
1. A pedido do interessado, o tribunal de execução de penas pode determinar, decorridos dois anos sobre a extinção da pena principal ou da medida de segurança, o cancelamento provisório, total ou parcial, das decisões que devessem constar de certificado do registo criminal emitido para fins particulares.
2. O cancelamento provisório só se aplica se o interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado e só tem lugar quando o requerente haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal, ou se prove a impossibilidade do seu cumprimento, sendo revogado automaticamente no caso de o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso
3. Os tribunais que condenem em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar, na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados do registo criminal emitidos para fins particulares.
No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, esta decisão de não transcrição da sentença apenas é observada findo o prazo da interdição.
A decisão de não transcrição é revogada automaticamente no caso de o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso.
Cancelamentos definitivos
São canceladas no registo criminal:
a) As decisões que tenham aplicado pena principal ou medida de segurança, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos, ou superior a 8 anos, respectivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime;
b) As decisões de dispensa de pena e que apliquem pena de admoestação, decorridos 5 anos sobre o trânsito em julgado ou sobre a execução, respectivamente;
b) As decisões de dispensa de pena e que apliquem pena de admoestação, decorridos 5 anos sobre o trânsito em julgado ou sobre a execução, respectivamente;
c) As decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixado na respectiva sentença condenatória;
d) As decisões consideradas sem efeito por disposição legal.
|
Cidadãos
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|