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Constituição do Registo Criminal
O registo criminal recolhe e organiza informação referente a todas as condenações criminais proferidas por Tribunais portugueses e às condenações proferidas por Tribunais estrangeiros relativamente a portugueses e a estrangeiros residentes em Portugal.
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Como obter um certificado do registo criminal de pessoa singular
1. O certificado do registo criminal pode ser solicitado pelo próprio, pessoalmente:
a) Nos serviços de identificação criminal de Lisboa;
b) Nas Lojas do Cidadão de Lisboa, do Porto e do Funchal;
c) Nas secretarias judiciais dos Tribunais de comarca das restantes localidades;
d) Nos serviços municipais de municípios que não sejam sede de comarca;
e) Nas representações diplomáticas ou consulares portuguesas no estrangeiro.
2. Quando seja legalmente exigida a apresentação de certificado do registo criminal em procedimentos administrativos dos quais dependa a concessão de emprego ou obtenção de licença, autorização ou registo de carácter público e as entidades públicas competentes para a instrução desse procedimento administrativo estejam autorizadas pela Direcção-Geral da Administração da Justiça a receber certificados do registo criminal por via electrónica, o pedido de emissão do certificado é apresentado junto dessas entidades públicas.
3. Estão autorizadas a obter certificados do registo criminal por via electrónica as seguintes entidades:
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ENTIDADES PÚBLICAS |
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Conservatória dos Registos Centrais
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Aquisição de Nacionalidade Portuguesa
Processo de alteração de nome |
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Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios |
Juiz de Paz/Mediador
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Estado-Maior da Armada |
Concessão de medalha militar/medalhas comemorativas
Função pública
Juiz militar/assessor militar do Ministério Público
Prestação de serviço efectivo nas Forças Armadas |
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Estado-Maior do Exército |
Concessão de medalha militar/medalhas comemorativas
Concurso para empreitada de obras públicas
Concurso para fornecimento de bens/serviços ao Estado
Prestação de serviço efectivo nas Forças Armadas |
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Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres
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Actividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro
Actividade de Centro de Inspecção Periódica de Veículos
Actividade de transporte de crianças
Actividade de transporte de crianças – motorista
Actividade de transporte de crianças - vigilante
Alvará de escola de condução
Alvará de táxis
Certificado de Aptidão Profissional de motoristas de táxi – Profissão/Actividade sem lei especial (Lei 57/98)
Director de escola de condução
Examinador de condução automóvel
Exercício de actividade transitária
Função pública
Instrutor de condução
Licença aluguer veículo automóvel passageiros / mercadorias
Licença de inspector de veículo a motor
Monitor de curso de formação de ensino de condução
Prestação de serviços de transporte ferroviário
Sócio/gerente/administrador de escola de condução
Sub-director de escola de condução
Transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrém
Transporte rodoviário de passageiros em veículos pesados |
4. O pedido de emissão de certificado do registo criminal só é aceite se for exibido documento de identificação válido e idóneo que permita comprovar:
a) Que o requerente é o próprio;
b) Todos os dados de identificação necessários (nome, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, nacionalidade, assinatura).
5. O certificado do registo criminal pode ser requerido por um terceiro, nos mesmos locais indicados, desde que:
a) Seja apresentada declaração assinada pelo titular comprovativa de que o pedido é feito em seu nome e no seu interesse;
b) Nessa declaração sejam especificados o fim a que se destina o certificado e o nome completo e o número do bilhete de identidade ou de outro documento válido e idóneo que permita a identificação do terceiro autorizado;
c) Sejam exibidos documentos de identificação válidos e idóneos, quer do titular, quer do terceiro autorizado, que permitam comprovar que o requerente é o terceiro autorizado, bem como todos os dados de identificação necessários.
6. Apenas quando se trate do próprio, portador de bilhete de identidade de cidadão nacional válido (emitido pela D.G.R.N.) e inexistindo qualquer impedimento técnico, o certificado do registo criminal pode também ser pedido:
a) Nos Postos de Atendimento Múltiplo das Lojas do Cidadão de Aveiro, Braga, Coimbra, Setúbal e Viseu;
b) Nos Postos de Atendimento ao Cidadão promovidos pelas Lojas do Cidadão junto das Câmaras Municipais;
c) Nos Postos de Atendimento da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão da Região Autónoma dos Açores.
7. O custo de um certificado do registo criminal é de ¤ 3,5.
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PRAZOS DA OBTENÇÃO |
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Com exibição de B.I. válido
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Com exibição de outro doc. idóneo |
Positivo |
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Serviços de Identificação Criminal emitentes (1) |
Imediato |
Imediato |
3 dias |
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Outros serviços emitentes (2) |
Imediato |
2 dias
(mais prazos de expedição postal) (3)
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3 dias
(mais prazos de expedição postal) (3) |
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Outros serviços (não emitentes) (4)
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2 dias
(mais prazos de expedição postal) (3) |
2 dias
(mais prazos de expedição postal) (3)
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3 dias
(mais prazos de expedição postal) (3) |
(1) A Direcção de Serviços de Identificação Criminal e as Lojas do Cidadão de Lisboa e do Porto.
(2) A Loja do Cidadão do Funchal, as secretarias judiciais de Tribunais de Comarca e, quanto aos certificados do registo criminal negativos requeridos pelo próprio, com exibição de bilhete de identidade válido, os Postos de Atendimento ao Cidadão e os Postos de Atendimento Múltiplo do Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão, bem como os Postos de Atendimento da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão.
(3) A emissão processa-se, nestes casos, na Direcção de Serviços de Identificação Criminal.
(4) Os serviços municipais de municípios que não sejam sede de comarca e as representações diplomáticas ou consulares de Portugal no estrangeiro.
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Como obter um certificado do registo criminal de pessoa colectiva
1. A emissão de um certificado do registo criminal de uma pessoa colectiva deve ser solicitada pelo seu representante legal, ou por um terceiro por ele expressamente mandatado para o efeito, nos seguinte locais:
� Nos serviços de identificação criminal de Lisboa;
� Nas Lojas do Cidadão de Lisboa, do Porto ou do Funchal;
� Nas secretarias judiciais dos Tribunais de Comarca das restantes localidades.
2. Deve ser apresentada documentação que comprove os elementos de identificação da pessoa colectiva e os poderes de representação da pessoa que apresenta o pedido, nomeadamente:
� Cartão de identificação da pessoa colectiva;
� Certidão do teor da matrícula e inscrições em vigor, ou certidão permanente (que permitam identificar o representante legal);
� Documento de identificação do representante legal (comprovativo de que é o próprio, ou de que é sua a assinatura aposta em mandato a terceiro);
� Documento mandatando um terceiro para o acto, se for o caso;
� Documento de identificação de terceiro mandatado, se for o caso (comprovativo de que é o próprio mandatado).
3. O certificado é sempre emitido pelos serviços de identificação criminal de Lisboa.
4. Sendo pedido nestes, ou nas Lojas do Cidadão, o prazo de emissão é de 3 dias úteis.
5. Sendo pedido numa secretaria judicial, a este prazo acresce o prazo de remessa do pedido a Lisboa e da posterior remessa do certificado emitido.
6. O custo de um certificado do registo criminal é de ¤ 3,5.
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SERVIÇO |
MORADA E CONTACTOS |
HORÁRIO |
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Direcção de Serviços de Identificação Criminal |
Av. D. João II, nº 1.08.01 D/E - Pisos 0 e 9º ao 14º
1990-097 Lisboa
Telef.: 21 790 62 00
Fax: 21 154 51 13/4
E-mail: correio@dgaj.mj.pt
Internet: www.dgaj.mj.pt |
Dias úteis:
9,00h/17,00h |
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Loja do Cidadão de Lisboa 1 (Laranjeiras)
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Rua Abranches Ferrão, nº 10,
1600-001 Lisboa
Telef.: 707 24 11 07
Fax: 21 723 14 50
E-mail: lojadocidadao@lojadocidadao.pt
Internet : www.lojadocidadao.pt |
Dias úteis:
8,30h/19,30h
Sábados:
9,30h/15,00h |
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Loja do Cidadão de Lisboa 2 (Restauradores) |
Praça dos Restauradores, 17 a 22
1250-187 Lisboa
Telef.: 707 24 11 07
Fax: 21 326 29 61
E-mail: lojadocidadao@lojadocidadao.pt
Internet : www.lojadocidadao.pt |
Dias úteis:
8,30h/19,30h
Sábados:
9,30h/15,00h |
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Loja do Cidadão do Porto |
Av. Fernão de Magalhães, 1862-1º
4350-158 Porto
Telef.: 707 24 11 07
Fax: 225 571 838
E-mail: lojadocidadao@lojadocidadao.pt
Internet : www.lojadocidadao.pt |
Dias úteis:
8,30h/19,30h
Sábados:
9,30h/15,00h |
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Loja do Cidadão do Funchal |
Av. Arriaga, 42-A9000-064 Funchal
Telef.: 707 24 11 07
E-mail: lojadocidadao@lojadocidadao.pt
Internet: www.lojadocidadao.pt |
Dias úteis:
8,30h/19,30h
Sábados:
9,30h/15,00h |
1. O conteúdo dos certificados do registo criminal requeridos por particulares depende do fim a que se destina o certificado a emitir, fim esse que deve ser indicado pelo requerente e constará do certificado emitido.
2. Os certificados do registo criminal requeridos por particulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública devem conter apenas:
a) As decisões que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou actividade ou interditem esse exercício;
b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo.
3. Nos casos em que, por força de lei, se exija ausência de quaisquer antecedentes criminais ou apenas de alguns para o exercício de determinada profissão ou actividade, bem como nos casos de emissão de certificados do registo criminal requerida por particulares para outros fins, o certificado contém a transcrição integral do registo criminal, excepto se a lei permitir transcrição mais restrita do conteúdo.
4. Os certificados referidos no número anterior não podem conter informação relativa:
a) A condenações por contravenção, decorridos seis meses após o cumprimento da pena;
b) A decisões canceladas pelo decurso dos prazos fixados para o efeito na lei;
c) A decisões objecto de cancelamento provisório determinado pela entidade judicial competente;
d) A decisões que declarem uma interdição de actividades ao abrigo do artigo 100º do Código Penal, quando o período de interdição tenha chegado ao seu termo;
e) A condenações de delinquentes primários em pena não superior a seis meses de prisão ou em pena equivalente, salvo enquanto vigorar interdição decretada pela autoridade judicial.
5. O director-geral da Administração da Justiça pode limitar o conteúdo ou recusar a emissão de certificados requeridos para fins não previstos na lei, se o requerente não justificar a necessidade de acesso à informação sobre identificação criminal.
6. A utilização indevida do certificado do registo criminal, ou para finalidade diversa da legalmente estabelecida, é punível com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias.
1. A pedido do interessado, o tribunal de execução de penas pode determinar, decorridos dois anos sobre a extinção da pena principal ou da medida de segurança, o cancelamento provisório, total ou parcial, das decisões que devessem constar de certificado do registo criminal emitido para fins particulares.
2. O cancelamento provisório só se aplica se o interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado e só tem lugar quando o requerente haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal, ou se prove a impossibilidade do seu cumprimento, sendo revogado automaticamente no caso de o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso.
3. Os tribunais que condenem em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar, na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados do registo criminal emitidos para fins particulares.
No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, esta decisão de não transcrição da sentença apenas é observada findo o prazo da interdição.
A decisão de não transcrição é revogada automaticamente no caso de o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso.
São canceladas no registo criminal:
a) As decisões que tenham aplicado pena principal ou medida de segurança, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos, ou superior a 8 anos, respectivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime;
b) As decisões de dispensa de pena e que apliquem pena de admoestação, decorridos 5 anos sobre o trânsito em julgado ou sobre a execução, respectivamente;
c) As decisões de dispensa de pena e que apliquem pena de admoestação, decorridos 5 anos sobre o trânsito em julgado ou sobre a execução, respectivamente;
d) As decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixado na respectiva sentença condenatória;
e) As decisões consideradas sem efeito por disposição legal.
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