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Perguntas mais frequentes

1- Fui vítima de um crime. Posso pedir indemnização ao Estado?

2- Terei direito a indemnização se não for conhecido o autor da agressão?

3- E no caso de morte da vítima, quem tem direito à indemnização?

4- Fui vítima de acidente de viação de que não fui culpado: posso ser indemnizado pelo Estado?

5- Há limite para a indemnização a pagar pelo Estado?

6 -Quem decide se tenho direito à indemnização?

7- Existe algum prazo para pedir a indemnização?

8- Como posso pedir indemnização?

9- Que encargos tenho de suportar para pedir a indemnização?

10- Tenho de ser patrocinado por advogado para pedir indemnização?

11- E se, sendo-me atribuída uma indemnização por parte do Estado, o agressor reparar, posteriormente, o dano?

12- Se eu residir no estrangeiro, posso, ainda assim, beneficiar da indemnização por parte do Estado Português?

13- Se eu for vítima de crime no estrangeiro, mas se residir em Portugal, posso, ainda assim, beneficiar de uma indemnização por parte do Estado português?

14- Sou vítima de violência conjugal. Tenho direito a alguma indemnização do Estado?

15- Como posso pedir esse adiantamento?

16- Qual é o valor do adiantamento?

17- Há algum prazo para requerer este adiantamento?


1- Fui vítima de um crime. Posso pedir indemnização ao Estado?

Answer:
Pode pedir indemnização desde que:
- O crime seja intencional, violento e praticado em território nacional ou a bordo de um navio ou aeronave portugueses;
- Do crime tenham resultado lesões corporais graves, que impliquem uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária e absoluta para o trabalho de, pelo menos, 30 dias ou a morte;
- O prejuízo sofrido tenha causado perturbação considerável do nível de vida da vítima ou, no caso de morte do requerente;
- Não ter a vítima recebido reparação do dano por parte do agressor ou ser razoavelmente de prever que o agressor não tem possibilidade de reparar os prejuízos sofridos.

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2- Terei direito a indemnização se não for conhecido o autor da agressão?

Answer:
Sim.

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3- E no caso de morte da vítima, quem tem direito à indemnização?

Answer:
Neste caso, podem ser indemnizados os cônjuges, descendentes, ascendentes, irmãos que estivessem a cargo da vítima e a pessoa que, independentemente do sexo, vivia em união de facto com a vitima há mais de 2 anos.

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4- Fui vítima de acidente de viação de que não fui culpado: posso ser indemnizado pelo Estado?

Answer:
No caso de acidentes de viação e acidentes de trabalho, está excluída a possibilidade de pedir indemnização ao Estado.

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5- Há limite para a indemnização a pagar pelo Estado?

Answer:
São apenas pagos os danos patrimoniais (despesas, vencimentos perdidos, prejuízos futuros decorrentes de incapacidade para o trabalho) e a indemnização a atribuir não pode ter valor superior a ¤30.000,00.

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6 -Quem decide se tenho direito à indemnização?

Answer:
A decisão sobre a concessão da indemnização compete ao Ministro da Justiça. Porém, é a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes (adiante Comissão) que faz a instrução do pedido, isto é, que "prepara" o processo (ouvindo, nomeadamente, os requerentes e os agressores e analisando as provas sobre os factos criminosos e sobre a situação profissional, financeira ou social dos agressores). Concluída a instrução, a Comissão envia ao Ministro da Justiça o processo acompanhado de parecer sobre a concessão da indemnização e o respectivo montante.

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7- Existe algum prazo para pedir a indemnização?

Answer:
A indemnização deve ser requerida no prazo de 1 ano a contar da agressão ou do fim do processo crime (se o houver), mas o Ministro da Justiça pode admitir o pedido mesmo depois de decorrido este prazo, se considerar que se verificam justificadas circunstâncias morais ou materiais. Além disso, se a vítima for menor à data do crime, pode apresentar o pedido de concessão de indemnização até um ano depois de atingida a maioridade ou ser emancipado.

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8- Como posso pedir indemnização?

Answer:
A Comissão disponibiliza um formulário que pode ser obtido através deste sítio ou por meio de contacto directo com a Comissão; depois de preenchido, o formulário deve ser remetido à Comissão. Este requerimento deve ser acompanhado de todos os elementos úteis justificativos, nomeadamente: cópia da declaração fiscal de rendimentos da vítima relativa ao ano anterior à prática dos factos, bem como, no caso de morte, da do requerente.

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9- Que encargos tenho de suportar para pedir a indemnização?

Answer:
O processo da Comissão é gratuito.

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10- Tenho de ser patrocinado por advogado para pedir indemnização?

Answer:
O pedido pode ser feito directamente à Comissão, sem intervenção de um advogado.

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11- E se, sendo-me atribuída uma indemnização por parte do Estado, o agressor reparar, posteriormente, o dano?

Answer:
Neste caso, o Ministro da Justiça, mediante parecer da Comissão, pode exigir à vítima o reembolso, total ou parcial, das importâncias pagas pelo Estado.

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12- Se eu residir no estrangeiro, posso, ainda assim, beneficiar da indemnização por parte do Estado Português?

Answer:
Sim, desde que o crime tenha sido praticado em território português ou a bordo de navio ou aeronave portugueses e que se verifiquem os requisitos referidos na pergunta 1. Neste caso, se a vítima residir num Estado Membro da União Europeia, em vez de apresentar o seu pedido de indemnização directamente á Comissão Portuguesa de Protecção ás Vítimas de Crimes, poderá apresentá-lo à autoridade competente do seu Estado de residência. Esta autoridade deverá transmitir o pedido à Comissão Portuguesa de Protecção ás Vítimas de Crimes, que fará a instrução do pedido. Como o crime foi cometido em território português, a indemnização será arbitrada e paga pelo Estado português.

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13- Se eu for vítima de crime no estrangeiro, mas se residir em Portugal, posso, ainda assim, beneficiar de uma indemnização por parte do Estado português?

Answer:
Em principio, não. Como regra, a concessão da indemnização está dependente de que o crime tenha sido praticado "em território português ou a bordo de navio ou aeronave portugeses".
Sendo esta a regra, o artº 12 do Decreto Lei nº 423/91 de 30 de Outubro, estabelece uma excepção: se os actos intencionais de violência tiverem sido praticados no estrangeiro, pode ser arbitrada uma indemnização se a pessoa lesada for de nacionalidade portuguesa e desde que não tenha direito a indemnização pelo Estado em cujo território o dano foi produzido.
Por outro lado, sempre que o crime tenha sido praticado no território de um outro Estado Membro da União Europeia, se a vítima tiver residência habitual em Portugal pode apresentar o seu pedido de indemnização perante a Comissão Portuguesa de Protecção às Vítimas de Crimes. Caberá a esta Comissão transmitir o pedido à autoridade competente do Estado Membro em que o crime foi cometido e auxiliá-la na instrução do mesmo. A indemnização será arbritada e paga pelo Estado em cujo território o crime ocorreu.
Este sistema de cooperação entre as comissões de protecção ás vítitimas de crimes dos diferentes Estados membros da União Europeia permite que a vítima não tenha de apresentar o pedido no país em que o crime foi cometido, podendo antes dirigir-se á autoridade do seu Estado de residência, pretendendo-se, deste modo, eliminar os entraves ao exercício dos direitos das vítimas.

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14- Sou vítima de violência conjugal. Tenho direito a alguma indemnização do Estado?

Answer:
O Estado pode fazer um adiantamento das indemnizações devidas às vítimas de violência conjugal desde que se verifiquem, cumulativamente, duas condições:
- Ser vítima de maus tratos fisicos ou psíquicos praticados em território Nacional;
- Estar em situação de grave carência económica em consequência desses maus tratos.

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15- Como posso pedir esse adiantamento?

Answer:
A Comissão disponibiliza um formulário que pode ser obtido através deste sítio ou por meio de contacto directo com a Comissão; depois de preenchido, o formulário deve ser remetido à Comissão.

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16- Qual é o valor do adiantamento?

Answer:
O adiantamento tem o valor máximo mensal equivalente ao salário minimo nacional e pode ser atribuído por 3 meses, prorrogáveis por 3 meses e, excepcionalmente, por mais 6 meses.

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17- Há algum prazo para requerer este adiantamento?

Answer:
O adiantamento deve ser requerido no prazo de 6 meses a contar dos maus tratos, mas o Ministro da Justiça pode admitir o pedido mesmo depois de decorrido este prazo, se considerar que se verificam justificadas circunstâncias morais ou materiais.

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Last modified: 12/14/2006 12:45 PM

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