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Competências
Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça (art. 111º do Estatuto dos Funcionários de Justiça – DL 343/99, 26.08, na redacção dada pelo D. Lei nº 96/2002 de 12.04).
a) Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no nº 2 do art. 68º do EFJ;
b) Apreciar os pedidos de revisão de processos disciplinares e de reabilitação;
c) Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e ao Estatuto dos Funcionários de Justiça e, em geral, sobre matérias relativas à administração judiciária;
d) Estudar e propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
e) Elaborar o plano de inspecções;
f) Ordenar inspecções, inquéritos e sindicâncias;
g) Aprovar o regulamento interno, o regulamento das inspecções e o regulamento eleitoral;
h) Adoptar as providências necessárias à organização e boa execução do processo eleitoral;
i) Exercer as demais funções conferidas por lei.
Last modified:
05/20/2006 08:17 AM
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