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Competências

 

 

Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça (art. 111º do Estatuto dos Funcionários de Justiça – DL 343/99, 26.08, na redacção dada pelo D. Lei nº 96/2002 de 12.04).

 

 

a) Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no nº 2 do art. 68º do EFJ;

 

b) Apreciar os pedidos de revisão de processos disciplinares e de reabilitação;

 

c) Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e ao Estatuto dos Funcionários de Justiça e, em geral, sobre matérias relativas à administração judiciária;

 

d) Estudar e propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

 

e) Elaborar o plano de inspecções;

 

f) Ordenar inspecções, inquéritos e sindicâncias;

 

g) Aprovar o regulamento interno, o regulamento das inspecções e o regulamento eleitoral;

 

h) Adoptar as providências necessárias à organização e boa execução do processo eleitoral;

 

i) Exercer as demais funções conferidas por lei.

 

 

 

 

Last modified: 05/20/2006 08:17 AM

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