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Centros de Arbitragem

Os Centros de Arbitragem são entidades competentes para resolver determinados conflitos dentro da sua esfera de competência através de meios extrajudiciais como a mediação, a conciliação e a arbitragem.


A mediação e a conciliação são formas amigáveis de resolução de litígios em que se procura alcançar um acordo entre as partes, com a intervenção de uma terceira pessoa, neste caso um profissional do Centro habilitado para desempenhar de mediador ou de conciliador.


Os Centros de Arbitragem operam em função da sua competência territorial (área geográfica), em função da matéria (tipo de litígios que podem resolver) e em função do valor (limite do valor dos litígios).


A listagem dos Centros de Arbitragem autorizados a realizar arbitragens de uma forma institucionalizada está publicada em Portaria, onde constam também os oito Centros de Arbitragem que o Ministério da Justiça, apoia técnica e financeiramente (seis da área do consumo e dois do sector automóvel).


Os Centros de Arbitragem apresentam as seguintes características:


  1. natureza voluntária: as partes aceitam voluntariamente o sistema arbitral para resolverem os seus conflitos

  2. facilidade: o processo é simples, e não burocrático

  3. rapidez: graças à simplicidade do processo, a resolução do conflito é assegurada em tempo útil

  4. eficácia: as sentenças proferidas têm o mesmo valor que as de um tribunal comum, (Tribunal Judicial de Pequena Instância) e podem ser executa das.

  5. gratuitidade/custo reduzido: os Centros de Arbitragem de Consumo não implicam qualquer encargo para as partes e os do Sector Automóvel apresentam um custo reduzido.


O procedimento de resolução de litígio num Centro de Arbitragem do Consumo e do Sector Automóvel pode ter três fases:


  1. Informação e Apoio jurídico

É a fase em que são prestadas informações aos utentes do Centro, em que se estabelecem os contactos com vista à aproximação das partes e em que se procede à instrução dos processos.

  1. Mediação e Conciliação

Nesta fase, procura-se obter um acordo entre as partes por via da mediação ou da conciliação.

  1. Tribunal Arbitral

Geralmente constituído por um único árbitro (em alguns casos podem ser composto por 3 árbitros), o Tribunal Arbitral é designado pelo Conselho Superior de Magistratura.


O acordo, quando homologado pelo Juiz Arbitro, tem o mesmo valor que uma sentença judicial.

Em caso de incumprimento por uma das partes, a outra parte pode solicitar a execução no Tribunal Judicial de Primeira Instância.






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