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Esclarecimento - Código Penal1. Já hoje se prevê, no artigo 207.º, alínea b), do Código Penal, que o crime de furto é particular, dependendo de queixa e de constituição de assistente, quando a coisa furtada tem valor diminuto e se destina a «utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade de agente, do cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2.º grau do agente ou pessoa que viva com o agente em condições análogas às dos cônjuges». O valor diminuto é também já hoje o que não excede uma unidade de conta, ou seja, 96 euros, nos termos da alínea c) do artigo 202.º do Código Penal.
3. Não é verdade que o furto de coisa de
valor diminuto seja descriminalizado. Em alguns casos, é apenas modificada a
natureza processual do crime, alargando-se um regime que, como se viu, até já
está consagrado. Não é correcto dizer que os crimes particulares não são
crimes. 4. Não é também verdade que, na prática, as
pessoas com menos recursos não possam reagir contra estes furtos, visto que podem,
tal como já se prevê, aceder ao apoio judiciário, sendo representadas por
advogado nomeado pela Ordem e estando dispensados dos pagamentos de taxa de
justiça. Gabinete de Imprensa 08 de Março de 2007
Last modified:
03/08/2007 01:33 PM
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