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Esclarecimento - Código Penal

1. Já hoje se prevê, no artigo 207.º, alínea b), do Código Penal, que o crime de furto é particular, dependendo de queixa e de constituição de assistente, quando a coisa furtada tem valor diminuto e se destina a «utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade de agente, do cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2.º grau do agente ou pessoa que viva com o agente em condições análogas às dos cônjuges». O valor diminuto é também já hoje o que não excede uma unidade de conta, ou seja, 96 euros, nos termos da alínea c) do artigo 202.º do Código Penal.

2. A única alteração introduzida na proposta de revisão do Código Penal, que, neste caso, foi preconizada por um magistrado judicial e foi aprovada consensualmente, limita-se a separar os dois requisitos hoje previstos, qualificando o crime como particular sempre que o valor da coisa furtada não exceda uma unidade de conta. A razão de ser da proposta é a dificuldade de prova e de aplicação do regime em vigor, uma vez que é sempre difícil determinar se a coisa furtada se destina ou não a satisfazer uma necessidade imediata. Com efeito não é sequer possível, logo no início do inquérito, provar algo (a necessidade) que só o julgamento pode demonstrar. Assim, a alteração destina-se a tornar mais simples e segura a aplicação do direito pelos tribunais.

 

3. Não é verdade que o furto de coisa de valor diminuto seja descriminalizado. Em alguns casos, é apenas modificada a natureza processual do crime, alargando-se um regime que, como se viu, até já está consagrado. Não é correcto dizer que os crimes particulares não são crimes.

 

4. Não é também verdade que, na prática, as pessoas com menos recursos não possam reagir contra estes furtos, visto que podem, tal como já se prevê, aceder ao apoio judiciário, sendo representadas por advogado nomeado pela Ordem e estando dispensados dos pagamentos de taxa de justiça.

 

5. A este crime particular aplicam-se, nos termos gerais, os mecanismos de diversão e consenso, tais como a suspensão provisória do processo e a mediação. Para se aplicar a mediação, nem sequer é necessária a constituição de assistente, uma vez que o regime que está a ser proposto à Assembleia da República apenas se refere ao ofendido, mesmo que não se tenha constituído assistente. Em todos os casos restantes, como se referiu, a vítima não tem de pagar taxa de justiça se não tiver meios económicos e beneficiar de assistência judiciária.

 

Gabinete de Imprensa

08 de Março de 2007

Last modified: 03/08/2007 01:33 PM

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