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Injunções1) O que é uma Injunção? A Injunção é uma providência que permite que o credor de uma dívida obtenha, de forma célere e simplificada, um título executivo, sem necessidade de promover uma acção declarativa num tribunal. O título executivo é um documento essencial para que se possa proceder à cobrança judicial da dívida através dos tribunais, por meio de uma acção executiva que viabilize a respectiva penhora. O Procedimento de Injunção tem os seguintes passos: ¡ 1º passo - É apresentado um requerimento de injunção pelo credor de uma dívida (advogado, solicitador e, em certos casos, o interessado); ¡ 2º passo - É notificado o devedor, para que este pague ou se oponha; ¡ 3º passo - Se o devedor se opuser, o processo é enviado para o tribunal; ¡ 4º passo - Se nada disser, forma-se um título executivo com a assinatura do secretário judicial, que permite a cobrança judicial da dívida através de uma acção executiva. Assim, a injunção permite que se reconheça a existência de uma dívida sem necessidade de um processo judicial ou intervenção de um juiz, garantindo a obtenção de um título executivo de forma célere e simplificada. 2) Quais as vantagens do Procedimento de Injunção? A injunção é um procedimento simples e que dispensa a necessidade de intentar uma acção declarativa quando está em causa a cobrança de uma dívida. Além de ser mais simples e rápido, o Procedimento de Injunção é mais barato que uma acção judicial. 3) Quanto custa propor uma Injunção? Os custos de propor uma injunção são reduzidos em metade se o requerimento for apresentado por via electrónica. Quando o requerimento é apresentado por via electrónica, os preços são os seguintes: a) 12¤, quando o procedimento tenha valor inferior a 1.875¤; b) 24¤, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a 1.875¤ e inferior a 3.750¤; c) 48¤, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a 3.750¤ e inferior a 15.000¤; d) 96¤, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a 15.000¤; e) Quando o procedimento tenha valor superior a 30.000¤, ao valor referido na alínea d) acresce, por cada 15.000¤ ou fracção, e até ao limite máximo de 50.000¤, 24¤. Considera-se apresentação por via electrónica a apresentação do requerimento através da aplicação informática CITIUS e, para quem não tem possibilidade de aceder a esta aplicação informática (ex: empresas), a entrega do ficheiro informático em secretaria judicial (através de disquete ou cd-rom, por exemplo). Quando o requerimento não seja entregue por via electrónica, os preços são os seguintes: a) 24¤, quando o procedimento tenha valor inferior a 1.875¤; b) 48¤, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a 1.875¤ e inferior a 3.750¤; c) 96¤, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a 3.750¤ e inferior a 15.000¤; d) 192¤, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a 15.000¤; e) Quando o procedimento tenha valor superior a 30.000¤, ao valor referido na alínea d) acresce, por cada 15.000¤ ou fracção e até ao limite máximo de 250.000¤, 48¤. 4) O que é a “Desmaterialização das Injunções”? É a possibilidade de entregar, pagar e tramitar de forma electrónica o Procedimento de Injunção, através da Internet. A “Desmaterialização das Injunções” permite: a) A entrega da Injunção por via electrónica, através da Internet, em http://citius.tribunaisnet.mj.pt, por formulário electrónico ou ficheiro informático; b) O pagamento electrónico das taxas da Injunção, por Multibanco ou homebanking; c) A tramitação electrónica da Injunção pelo Balcão Nacional de Injunções; d) O envio electrónico da Injunção para o tribunal, em caso de oposição; e) O envio de avisos por e-mail ao requerente da Injunção, por forma a que este acompanhem o procedimento; f) A formação de um título executivo electrónico com base na Injunção, que permita a apresentação de uma acção executiva com base nesse título electrónico.
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