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Possibilidade de utilização do regime da injunção para dívidas até ao valor de 14.963,94 euros

Com esta medida, e tendo em conta a boa experiência obtida neste domínio, procede-se ao alargamento do âmbito de aplicação do regime jurídico da injunção, que passa a destinar-se a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação, actualmente fixada em ¤ 14.963,94.

 

Espera-se, com esta medida, descongestionar significativamente os tribunais, permitindo a transferência anual de milhares de acções para as secretarias de injunção, aproveitando-se para proceder ainda a algumas modificações do regime em vigor, aperfeiçoando-o e abrindo caminho à desmaterialização do procedimento de injunção.

 

No ano de 2003, o número de acções para cobrança de dívidas de valor entre a alçada da 1.ª instância e a alçada da Relação findas, cujo objecto se identifica com o ora abrangido pelo procedimento de injunção, ascendeu a cerca de 15 mil.

 

Desde o dia 15 de Setembro de 2005, data da entrada em vigor das alterações promovidas ao regime da injunção, é possível a entrega dos requerimentos de injunção, sem qualquer restrição. Portanto, qualquer interessado pôde utilizar o novo regime do procedimento de injunção desde essa data;

 

No que respeita à modalidade de entrega de requerimentos de injunção “em lote”, esta é possível desde a data em que foi anunciada, ou seja, 7 de Outubro de 2005. A “entrega em lote” é a possibilidade de apresentar várias injunções através de um único requerimentos, por uma única entidade;

 

Por fim, relembra-se que as alterações introduzidas ao regime da injunção vão permitir a total desmaterialização do respectivo procedimento, desde a entrega até à formação do título executivo. Estão assim criadas condições para que até ao final do primeiro semestre de 2006, a tramitação deste procedimento seja totalmente electrónica assegurando uma maior celeridade.

 

Last modified: 01/13/2006 01:25 PM

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