Javascript desligado: algumas funcionalidades da página podem não estar disponíveis.
012347

Portal da Justiça

A Justiça ao serviço do cidadão e das empresas

imgFachada
Logótipo MJ
Imprimir

Alteração do Código das Sociedades Comerciais

DL 76-A/2006, de 29 de Março  - Alteração do Código das Sociedades Comerciais, Código do Registo Comercial e outra legislação comercial.

 

Foi publicado o DL 76-A/2006, de 29/03, que adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos registais e notariais, operando uma reforma profunda no direito societário e no registo comercial.

As principais alterações protagonizadas por aquele diploma são as seguintes:

1.      Torna facultativa a titulação por escritura pública dos actos relativos à vida das sociedades comerciais (por ex.:, constituição de sociedade, todas as alterações ao contrato de sociedade, incluindo aumento e redução de capital, fusão, cisão, transformação, dissolução), exceptuadas as situações em que o acto em causa opera a transmissão de um imóvel, caso em que continua a ser exigida a forma legalmente prevista para a respectiva transmissão.

2.      Altera, de modo substancial, o registo comercial, entre outros, quanto aos seguintes aspectos:

a.      Prevê a eliminação da competência territorial das conservatórias, a partir de 1 de Janeiro de 2007.

b.      Elimina alguns actos de registo - por exemplo, o registo da autorização para que se mantenha na firma social o nome do sócio que se retire ou faleça, o registo da aprovação dos projectos de fusão e cisão.

c.      Confere competências próprias aos oficiais de registo para a prática de diversos actos.

d.      Distingue duas formas de registo - por transcrição e por depósito - com regimes jurídicos distintos.

e.      Reformula o regime do suprimento de deficiências do processo de registo.

f.       Cria um regime específico para o registo dos actos relativos a quotas e partes sociais e seus titulares, que passam a ser registados por depósito, com regras especiais em matéria de legitimidade para o respectivo pedido.

g.      Altera os prazos para o registo obrigatório, atribuindo competência para instaurar o processo de contra-ordenação também à DGRN e ao RNPC.

h.      Prevê a criação, no 2.º semestre de 2006, da certidão permanente a ser disponibilizada on-line pelo período de um ano.

i.        Estabelece um valor único a pagar pelo registo, o qual inclui os diversos emolumentos devidos e a taxa de publicação.

j.        Reformula o processo de impugnação das decisões em matéria de qualificação de registos, suprimindo a reclamação e alterando o regime do recurso hierárquico e da impugnação contenciosa.

3.      Elimina a obrigatoriedade da escrituração mercantil (no que respeita aos livros de inventário, balanço, diário, razão e copiador), mantendo-se apenas os livros de actas, deixando igualmente de ser efectuada a legalização de quaisquer livros na conservatória do registo comercial.

4.      Cria procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais, da competência das conservatórias do registo comercial, consagrando, designadamente, causas oficiosas de dissolução e liquidação por iniciativa do Estado, quando existam indicadores objectivos da inexistência de actividade daquelas entidades, e, ainda, um procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais.

5.      Atribui competência para a realização de todo o tipo de reconhecimentos, termos de autenticação, traduções e certificados de tradução, a conservadores, oficiais de registo, advogados e solicitadores e câmaras de comércio ou indústria.

 


São as seguintes, as regras de entrada em vigor e de produção de efeitos do DL 76-A/2006, de 29 de Março:

 

Entram em vigor em 30 de Junho de 2006

Todas as disposições para as quais não sejam previstas regras especiais de entrada em vigor ou de produção de efeitos

Entram em vigor em 1 de Janeiro de 2007

·         Art. 11.º (Alteração à Lei Org. Serv. Reg. e Not.)

·         Art. 33.º, na parte em que altera o n.º 2 do art. 28.º e o art. 37.º do DL 87/2001, de 17 de Maio (Lei Org. Da DGRN)

Produzem efeitos a partir de 31 de Outubro de 2005

·         O artigo 5.º, na parte em que altera os n.ºs 1 e 3 do artigo 46.º, os artigos 53.º, 58.º, 62.º e 62.º-A, a alínea v) do n.º 1 do artigo 69.º e o n.º 5 do artigo 71.º do Código do Registo Comercial,

·         o artigo 6.º, na parte em que adita o artigo 45.º-A ao Código do Registo Comercial,

·         o artigo 34.º, na parte em que altera as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro,

·         o artigo 47.º e a alínea c) do artigo 61.º, na parte em que revoga o artigo 56.º do Código do Registo Comercial

Produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006

O artigo 4.º, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 72.º do Código do Registo Comercial, produz efeitos em relação aos registos requeridos a partir de 1 de Janeiro de 2006

São aplicáveis a partir de 30 de Junho de 2007

Quando não forem aplicadas imediatamente, por opção da sociedade, as disposições sobre convocatória e funcionamento da assembleia-geral, acesso à informação por parte dos sócios e exercício de direito de voto, cuja aplicação possa ser afastada pelos estatutos.

 

Last modified: 04/21/2006 07:06 PM

imagem Acessibilidade
web tracker © 2006 - Ministério da Justiça - Todos os direitos reservados | Ficha Técnica