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Alteração do Código das Sociedades ComerciaisDL 76-A/2006, de 29 de Março - Alteração do Código das Sociedades Comerciais, Código do Registo Comercial e outra legislação comercial. Foi publicado o DL 76-A/2006, de 29/03, que adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos registais e notariais, operando uma reforma profunda no direito societário e no registo comercial. As principais alterações protagonizadas por aquele diploma são as seguintes: 1. Torna facultativa a titulação por escritura pública dos actos relativos à vida das sociedades comerciais (por ex.:, constituição de sociedade, todas as alterações ao contrato de sociedade, incluindo aumento e redução de capital, fusão, cisão, transformação, dissolução), exceptuadas as situações em que o acto em causa opera a transmissão de um imóvel, caso em que continua a ser exigida a forma legalmente prevista para a respectiva transmissão. 2. Altera, de modo substancial, o registo comercial, entre outros, quanto aos seguintes aspectos: a. Prevê a eliminação da competência territorial das conservatórias, a partir de 1 de Janeiro de 2007. b. Elimina alguns actos de registo - por exemplo, o registo da autorização para que se mantenha na firma social o nome do sócio que se retire ou faleça, o registo da aprovação dos projectos de fusão e cisão. c. Confere competências próprias aos oficiais de registo para a prática de diversos actos. d. Distingue duas formas de registo - por transcrição e por depósito - com regimes jurídicos distintos. e. Reformula o regime do suprimento de deficiências do processo de registo. f. Cria um regime específico para o registo dos actos relativos a quotas e partes sociais e seus titulares, que passam a ser registados por depósito, com regras especiais em matéria de legitimidade para o respectivo pedido. g. Altera os prazos para o registo obrigatório, atribuindo competência para instaurar o processo de contra-ordenação também à DGRN e ao RNPC. h. Prevê a criação, no 2.º semestre de 2006, da certidão permanente a ser disponibilizada on-line pelo período de um ano. i. Estabelece um valor único a pagar pelo registo, o qual inclui os diversos emolumentos devidos e a taxa de publicação. j. Reformula o processo de impugnação das decisões em matéria de qualificação de registos, suprimindo a reclamação e alterando o regime do recurso hierárquico e da impugnação contenciosa. 3. Elimina a obrigatoriedade da escrituração mercantil (no que respeita aos livros de inventário, balanço, diário, razão e copiador), mantendo-se apenas os livros de actas, deixando igualmente de ser efectuada a legalização de quaisquer livros na conservatória do registo comercial. 4. Cria procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais, da competência das conservatórias do registo comercial, consagrando, designadamente, causas oficiosas de dissolução e liquidação por iniciativa do Estado, quando existam indicadores objectivos da inexistência de actividade daquelas entidades, e, ainda, um procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais. 5. Atribui competência para a realização de todo o tipo de reconhecimentos, termos de autenticação, traduções e certificados de tradução, a conservadores, oficiais de registo, advogados e solicitadores e câmaras de comércio ou indústria. São as seguintes, as regras de entrada em vigor e de produção de efeitos do DL 76-A/2006, de 29 de Março:
Attached file:
Last modified:
04/21/2006 07:06 PM
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