A. Despenalização do crime de emissão de cheque sem provisão, elevando-se o valor de 62,35 euros, fixado em 1997, para 150 euros.
Foi publicada a Lei n.º 48/2005, de 29 de Agosto, que procede à quarta alteração ao regime jurídico do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro.
B. Possibilidade de utilização do regime da injunção para dívidas até ao valor de 14.963,94 Euros.
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de Julho, que procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais.
Com este diploma, e tendo em conta a boa experiência obtida neste domínio, procede-se ao alargamento do âmbito de aplicação do regime jurídico da injunção, que passa a destinar-se a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação, actualmente fixada em ¤ 14.963,94. Espera-se, desta forma, descongestionar significativamente os tribunais, permitindo a transferência anual de milhares de acções para as secretarias de injunção, aproveitando-se o ensejo para proceder ainda a algumas modificações do regime em vigor, aperfeiçoando-o e abrindo caminho à desmaterialização do procedimento de injunção.
C. Alteração do regime do pagamento dos prémios de seguro, passando a exigir-se o pagamento do prémio inicial ou subsequente.
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 122/2005, de 29 de Julho, que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, que aprovou o regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro, e à décima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, que aprovou o regime do seguro de responsabilidade civil automóvel.
O presente diploma insere-se no objectivo do Governo de melhorar a resposta judicial, através da aprovação de medidas de descongestionamento processual eficazes. Neste contexto, vem alterar o regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro, equiparando a falta de pagamento do prémio ou fracção inicial à falta de pagamento de prémio ou fracção subsequente. O contrato não produz os seus efeitos relativamente ao período que não se encontra pago por parte do tomador de seguro. Não há cobertura dos riscos mas o tomador de seguro deixa de ser devedor.
➔ Decreto-Lei n.º 199/2005, de 10 de Novembro, primeira alteração do Decreto-Lei n.º 122/2005, de 29 de Julho
Após a publicação do Decreto-Lei n.º 122/2005 constatou-se que, quanto aos contratos já vigentes, a generalidade das empresas de seguros não conseguiriam adaptar atempadamente os seus procedimentos internos para realizar o processo de emissão dos avisos para pagamento com 60 dias de antecedência. Acresce que as referidas adaptações procedimentais pressupõem a emissão de algumas normas regulamentares pela entidade reguladora competente – o Instituto de Seguros de Portugal.
Portanto, para que o novo regime aprovado produza efectivamente os resultados visados – de redução do número de acções judiciais nesta matéria –, e evitar que tenha um efeito inverso ao pretendido, considerou‑se conciliável com aquele objectivo que apenas fiquem subordinados às novas regras os prémios ou fracções subsequentes que se vençam a partir de 1 de Março de 2006, concedendo assim mais tempo aos operadores para a execução das adaptações procedimentais necessárias.
Esta modificação, que apenas se refere à produção de efeitos do novo regime e respectiva aplicação no tempo, não afecta a sua entrada em vigor que se mantém para 1 de Dezembro de 2005, e foi consagrada pelo Decreto-Lei n.º 199/2005, de 10 de Novembro, que alterou o art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2005.
D) Regime fiscal dos créditos incobráveis
1- Incentivos fiscais excepcionais para a desistência de acções durante o ano de 2006
O Governo aprovou um regime excepcional e transitório de incentivos fiscais para a desistência de acções judiciais que vai vigorar durante o ano de 2006, em concretização da alínea f) da Resolução de Conselho de Ministros n.º 100/2005, de 30 de Maio (Resolução que aprovou o designado Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais).
Assim, quem, durante o ano de 2006, desista de acções pendentes nos tribunais tem um benefício:
‣ Pode considerar o crédito como incobrável, para efeitos de IVA, IRC e IRS (cat.B com contabilidade organizada);
‣ Fica isento do pagamento das custas que ainda teria de pagar.
Neste caso, em sede de IVA, a dedução do imposto é para as acções de valor inferior a ¤10.000 ou ¤7.500, consoante o demandado seja:
‣ particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução; ou,
‣ sujeito passivo com direito à dedução.
Estes incentivos excepcionais estão previstos no artigo 66.º da Lei do Orçamento de Estado para 2006.
Estes incentivos são excepcionais e transitórios: só se aplicam para processos instaurados até 30 de Setembro de 2005, e só vigoram durante o ano de 2006.
Esta medida não é uma amnistia, e não visa beneficiar quem não paga dívidas.
Aqueles que utilizaram os tribunais porque só assim podiam recuperar o imposto de facturas emitidas e não cobradas, devem utilizar esta medida e desistir dos processos que propuseram. Mas aqueles que utilizaram os tribunais para condenar o devedor a pagar as dívidas não devem desistir da acção. Esta medida não é para eles.
2- Alteração do regime de recuperação do IVA dos créditos incobráveis
i) Ainda em concretização do disposto na alínea f) da Resolução de Conselho de Ministros n.º 100/2005, de 30 de Maio, foi elevado o montante até ao qual a dívida pode ser considerada incobrável para efeitos de recuperação do IVA pelo decurso do tempo (6 meses), sem necessidade de propor uma acção judicial:
‣ Passa a ser possível fazê-lo para dívidas até ¤750;
‣ Até agora, só as dívidas até ¤349,16 podiam ser consideradas incobráveis quando existisse atraso no pagamento em mais de seis meses.
Esta medida pode evitar dezenas de milhar de processos e injunções.
ii) Por outro lado, os credores passam a poder utilizar o registo informático de execuções para verificar se o devedor não tem bens penhoráveis. Se constar desse registo que não tem bens penhoráveis, o crédito é logo considerado incobrável para efeitos fiscais, sem ser necessária uma acção judicial. Esta regra aplica-se para dívidas entre ¤750 e ¤8.000.
Actualmente existem milhares de processos e injunções entre estes valores. Muitos podem ser evitados com esta medida.
iii) Por fim, e no âmbito da recuperação do IVA em créditos incobráveis, os credores passam a poder utilizar o procedimento de injunção para considerar os créditos como incobráveis num maior número de situações.
Até agora, só para créditos entre ¤349,16 e ¤4.987,98 era possível utilizar este procedimento para considerar o crédito como incobrável.
Com o novo regime aprovado, passa a ser possível utilizar a injunção para obter a certificação da incobrabilidade de créditos entre ¤750 e ¤8.000.
Estas medidas em sede de recuperação do IVA dos créditos incobráveis constam do artigo 45.º da Lei do Orçamento de Estado para 2006.
E. Extinção de processos executivos em matéria de custas de valor até ¤ 400,00
Existem dezenas de milhar de acções executivas pendentes para cobrança de custas judiciais pelo Estado. O Estado gasta muito mais para cobrar estas pequenas dívidas do que o valor que iria recuperar, e em muitos casos o Estado não conseguiria recuperar o valor das custas em dívida. Actualmente, em cerca de 90% das acções executivas para cobrança de custas, o Estado não consegue recuperar a totalidade do crédito. Estas acções executivas ocupam muito tempo aos magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e oficiais de justiça.
Por isso, e de acordo com o disposto no artigo 67.º da Lei do Orçamento de Estado para 2006, o Estado promoverá a extinção da instância de todas as acções executivas por dívidas de custas judiciais até ¤400, instauradas antes de 30 de Setembro de 2005.
F) Diploma sobre a litigância de massa
Esta medida foi concretizada com a publicação do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho.
O diploma concretiza essa medida através da criação de um regime processual especial aplicável apenas, e por ora, em alguns tribunais, a determinar por portaria do Ministro da Justiça. A natureza experimental da nova tramitação aqui prevista – e que se traduzirá na sua avaliação permanente e na sua revisão até ao final do primeiro semestre de 2008 – permitirá testar e aperfeiçoar os dispositivos de aceleração, simplificação e flexibilização processuais consagrados, antes de alargar o âmbito da sua aplicação.
Com a aprovação deste novo regime, visa-se conferir ao juiz um papel determinante no processo civil declarativo enquanto responsável pela direcção do processo e, como tal, pela sua agilização, passando a prever-se que o juiz possa:
- adequar a tramitação do processo à complexidade da causa, de forma clara;
- praticar actos ou realizar diligências extensíveis a vários processos, em qualquer momento;
- decidir através de sentenças simples, por exemplo através de remissão para os fundamentos invocados pelas partes;
- decidir a causa principal logo no processo cautelar, quando esteja em condições de o fazer.
Este projecto esteve em discussão pública, tendo decorrido, no dia 19 de Janeiro de 2006, uma conferência sobre o tema na Faculdade de Direito de Lisboa.
G) Adopção do foro do devedor como critério relevante para aferição do tribunal competente
Esta medida foi concretizada pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril.
A adopção desta medida assenta na constatação de que grande parte da litigância cível se concentra nos principais centros urbanos de Lisboa e do Porto, onde se situam as sedes dos litigantes de massa, isto é, das empresas que, com vista à recuperação dos seus créditos provenientes de situações de incumprimento contratual, recorrem aos tribunais de forma massiva e geograficamente concentrada.
Ao introduzir a regra da competência territorial do tribunal da comarca do demandado para este tipo de acções, reforça-se o valor constitucional da defesa do consumidor – porquanto se aproxima a justiça do cidadão, permitindo-lhe um pleno exercício dos seus direitos em juízo – e obtém-se um maior equilíbrio da distribuição territorial da litigância cível.
O demandante poderá, no entanto, optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o demandado seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o demandado tenha domicílio nessa mesma área.
H) Alargamento do âmbito territorial de competência do solicitador de execução
Esta medida foi concretizada pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril
Os contornos gerais desta medida foram anunciados aquando da apresentação das medidas para o desbloqueamento da Reforma da Acção Executiva.
No âmbito do processo de execução, e feita uma avaliação preliminar da reforma, considerou-se fundamental, para superar a actual carência de solicitadores de execução em determinadas parcelas do território nacional e para fomentar uma colaboração estreita entre o solicitador de execução e o exequente e o seu mandatário, eliminar a limitação de natureza territorial a que a designação daquele estava sujeita. O exequente passa, pois, a poder escolher um solicitador de execução de qualquer ponto do país.